Em 02 de dezembro de 2015, o IAB-BA solicitou à arquiteta Jurema Machado, presidenta do IPHAN, a revisão do parecer técnico nº 0627/2014, assinado pelo Engenheiro Bruno Tavares, Coordenador Técnico do IPHAN – BA, e referendado pelo então Superintendente Carlos Amorim.
Baseado neste parecer, a Sucom liberou o Alvará de Construção do empreendimento residencial, La Vue, com 107m de altura.
Na solicitação ao IPHAN, o IAB-BA afirma:
“O projeto em causa foi inicialmente rejeitado pela representante do IPHAN-BA, no âmbito do ETELF (Escritório Técnico de Licenciamento e Fiscalização) e no mesmo sentido manifestou-se a representante técnica do Sucom, neste mesmo ETELF.” – Abril de 2014.
Sem os devidos fundamentos, o ETELF é extinto, em outubro de 2014, pelo ex-superintendente do IPHAN-BA, Carlos Amorim.
O IPHAN respondeu à solicitação do IAB-BA através de parecer do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização – DEPAM, referendado pela presidenta Jurema Machado.
“Considerando que o empreendimento importa diretamente nos valores paisagístico, que justificaram o seu acautelamento. Até o presente momento a discussão que envolve a aprovação do empreendimento La Vue, por parte do IPHAN, esta sendo pautada a partir de três pontos”.
Este último item é de extrema importância, pois se refere a uma poligonal sem valor legal em que o Coordenador Técnico do IPHAN, Bruno Tavares, fundamentou o parecer que dá suporte para a emissão do Alvará de obra do empreendimento LA VUE, por parte da Sucom.
Conclusões sobre os itens ETELF, PDDU e Poligonal de entorno do IPHAN.
I – O processo nº 01502.002472/2013-31(IPHAN-BA) resulta de um esforço institucional que busca estabelecer critérios objetivos para a gestão dos bens tombados federais;
II – Baseado em abrangente diagnóstico realizado em 2009, o IPHAN-BA produziu, em 2013, uma primeira minuta de portaria contendo critérios para a preservação da área de entorno de bens tombados federais;
III – Desde 2013 aos dias de hoje, a “minuta de portaria“ vem sendo discutida e aprimorada, em comum acordo, entre os servidores do IPHAN e da área central, especificamente do DEPAM:
IV – Tal “minuta”, como corretamente denominada, não foi aprovada pela instituição. Portanto, não foi assinada pela presidência do IPHAN e tampouco publicada no Diário Oficial da União. Não tendo força normativa, só pode ser considerada como um estudo ou parâmetro de análise;
V- Na audiência de definição de poligonal de entorno e de critério para a preservação do bem tombado e aprovado pelo Conselho Consultivo ou especialmente dispostos por meios de portaria da Presidência do IPHAN, cabe análise técnica, pertinente, nos termos do Decreto – Lei 25/1937, da Portaria nº 420/2010;
VI – Segundo o Art. 18 do Decreto – Lei 25/1937, “sem prévia autorização do serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), não se pode, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade”;
VII – Segundo o Art.23 da Portaria 420/2010, “a proposta de intervenção ou projeto serão aprovado quando estiverem em conformidade com as normas que regem o tombamento” e “decisão sobre o requerimento deve ser instituída com parecer técnico”.
Portanto, considerando as sete conclusões parciais acima listadas, somos a favor:
I – pela imediata elaboração de parecer técnico específico que avalie a existência, ou não, de impacto do empreendimento La Vue nos bens tombados federais, e;
II – pela imediata aplicação do Art.34 da Portaria nº 401/2010, caso constatado impacto em algum bem tombado federal.
Conforme o Art. 34, a autorização para intervenção em bem edificado tombado, ou na sua área de entorno, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente ser:
I – Revogada, atendendo o relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;
II – Cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida;
II – Anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua concessão;
Brasília, 05/02/2016
Andrey Rosenthal Schlee
Diretor do DEPAM/IPHAN
Parecer 001.2016/GAB. DEPAM, aprovado pela presidenta do IPHAN, Jurema Machado, em 16.02.2016, solicita do DEPAM parecer específico sobre o impacto do empreendimento La Vue.
O parecer 003.2016/GAB. DEPAM, longo e detalhado, que trata do impacto do empreendimento La Vue, assinado pela arquiteta Jurema Machado, em 03.05.2016, ratifica o anterior e conclui:
(1) Pela imediata aplicação do Art.34 da Portaria nº 401/2010, o que implica na revogação da autorização concedida pelo IPHAN por meio do Ofício nº 1684/14, de 04.11.2014; e obriga o empreendimento, se desejar, a apresentar novo projeto para o mesmo lote. Desta vez, com altura máxima equivalente à dos edifícios já existentes na vizinhança, de maneira a não mais causar impacto nos bens tombados;
(2) Pela imediata reavaliação da minuta de portaria contendo critérios para a preservação da área de entorno dos bens tombados federais (Processo nº 01502.002172/2013-31);
Concluindo,
Como disse o parecer 001.2016 / GAB-DEPAM:
I – Não são de fácil entendimento os motivos que justificam as constantes inclusões ou exclusões de faces de quarteirões voltados para o mar na poligonal proposta;
II – A poligonal não inclui o morro Gavazza, significativo elemento natural constituinte da paisagem local; e
III – A poligonal não abarca o lote onde se pretende construir o edifício La Vue.
Chama a atenção que os então gestores do IPHAN-BA, tenham ignorado o próprio regimento do IPHAN e atropelado o mesmo, apoiados numa poligonal injustificada, sem valor legal, que por não ser aprovada não tem força normativa.